O crescente e significativo volume de resíduos sólidos gerados pela população somado à preocupação com as questões socioambientais e aos custos suportados pelo Estado com o gerenciamento dos resíduos são os principais fatores que vêm impulsionando ações das autoridades públicas nessa seara na última década. É possível destacar a publicação da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), que representa o grande marco legal sobre gerenciamento de resíduos no Brasil.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos, ao observar o consagrado princípio da redução, reutilização e reciclagem dos materiais — “princípio dos 3Rs” —, consolidou objetivos e estratégias para redução do volume de resíduos e minimização dos impactos gerados à saúde e ao meio ambiente, instituindo o conceito de “responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos” e os sistemas de logística reversa.
A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e a implantação dos sistemas de logística reversa caminham lado a lado e visam, de maneira geral, ao envolvimento de toda a cadeia de consumo de um produto, desde os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, titulares dos serviços públicos de limpeza até o consumidor final. O objetivo é promover a coleta, reutilização, reciclagem dos materiais e, quando possível, garantir seu retorno ao setor produtivo, prezando pela destinação ambientalmente adequada dos resíduos e pela disposição final dos rejeitos.
Dentre os produtos alvo da logística reversa mencionados na Política Nacional de Resíduos Sólidos, os medicamentos merecem uma atenção especial. Segundo dados do Ministério do Meio Ambiente, estima-se que o volume de resíduos domiciliares de medicamentos no Brasil seja algo entre 4,1 mil e 13,8 mil toneladas por ano, sendo o sexto país do mundo em vendas de medicamentos, podendo, até o ano de 2022, alcançar a quinta colocação. Aliado ao grande número de medicamentos em circulação, a maioria da população não costuma utilizar os meios adequados para o descarte seguro dos medicamentos vencidos ou em desuso — muitas vezes despejados em vasos sanitários, fossas sépticas ou lixo comum residencial.
Diante dos riscos envolvidos e dos cuidados diferenciados que esses materiais exigem — os resíduos de medicamentos são classificados como perigosos, devendo ser enviados para aterros específicos —, a Organização Mundial da Saúde (OMS) publicou, em 1999, orientações para sua destinação final, incorporadas às normas internas de vários países, principalmente dos países europeus. O Brasil conta com normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que definem boas práticas em gerenciamento de resíduos de medicamentos e dos resíduos de serviços de saúde. Porém, a legislação ainda não prevê uma ferramenta abrangente e eficaz para destinação de medicamentos de uso domiciliar.
Nesse cenário, visando encontrar um denominador comum que tornasse possível a implantação da logística de medicamentos, ao longo dos últimos anos foram travadas intensas discussões entre governo, setor farmacêutico e sociedade, tendo o Ministério do Meio Ambiente publicado o primeiro edital de chamamento para o acordo setorial do sistema de logística reversa de medicamentos em 2013. De lá para cá, diversos questionamentos de difícil solução foram levantados, como, por exemplo, a parcela de responsabilidade de cada elo da cadeia, a falta de classificação dos remédios quanto às suas particularidades químicas para fins de destinação, as incertezas na escolha dos pontos de coleta dos resíduos, dentre outros, demonstrando ser inviável a implantação do sistema por meio de acordo setorial.
Assim, em novembro de 2018, buscando colocar um ponto final na discussão, o governo federal publicou a minuta de decreto que regulamentará a logística reversa de medicamentos em todo território nacional. A minuta passou por fase de consulta pública e recebimento de contribuições, que se encerrou em 18 de janeiro.
Em linhas gerais, de acordo com o texto do novo decreto, ainda não publicado, os consumidores serão responsáveis pelo descarte adequado dos medicamentos; os comerciantes, representados pelas farmácias e drogarias, deverão disponibilizar os recipientes coletores para descarte dos resíduos pelos consumidores; os distribuidores deverão fazer a coleta dos recipientes contendo os resíduos e transportá-los dos pontos de armazenamento primários aos pontos de armazenamento secundários, cabendo aos fabricantes promover, por meio próprio ou por terceiros, o transporte dos resíduos desde os pontos de armazenamento secundários e o custeio associado à destinação ambientalmente adequada, observada a legislação vigente sobre o tema.
Na prática, a implantação do sistema de logística reversa apresenta uma série de obstáculos, tais como a articulação de interesses diversos, a divisão de responsabilidades e custos entre os atores envolvidos na cadeia de consumo, a necessidade de mobilização ampla dos consumidores para participação no sistema, a falta de estrutura adequada e de soluções economicamente viáveis para destinação dos resíduos no país. Apesar das dificuldades, a logística reversa deixou de ser uma tendência sustentável para ser tornar uma realidade e, mais do que isso, uma exigência legal que pode redundar em responsabilização tanto para o consumidor final quanto para o setor empresarial.
Fonte: Renata Vilarinho e Ana Laura Carvalho – Consultor Jurídico